- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.
- 2 -Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
- 3 -Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.
Artigo 3.º — Licenças ou autorizações
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004