- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento são consideradas como estando estacionadas indevida ou abusivamente na via pública as viaturas que se encontrem nas seguintes condições:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semireboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
- 2 -Os prazos referidos nas alíneas do número anterior não se interrompem, mesmo que os veículos sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública.
Artigo 4.º — Estacionamento abusivo de viaturas
Vigente desde: 19/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004