- 1 -Considera-se de igual modo em estacionamento abusivo ou indevido, sujeito às regras e procedimentos previstos neste Regulamento, todo o veículo que se encontre na via pública, designadamente estradas, ruas, caminhos e parques municipais, bem como no passeio público, com o objectivo de ser transaccionado ou para quaisquer outros fins comerciais.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se como estacionado na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transacção comercial, todo o veículo do qual se deduz directamente esta finalidade ou indirectamente esse objectivo, através de qualquer mensagem, meio ou indício, cuja função é, de igual modo, dar conhecimento desse facto aos transeuntes.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as viaturas que se encontram estacionadas na via pública com a finalidade de serem transaccionadas, e que ali tenham sido colocadas, quer por particulares, quer por stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
- 4 -Na situação prevista no presente artigo deverá ser anexado ao processo referente à viatura, documento fotográfico da mesma no local onde se encontra estacionada, de forma a ficar inequivocamente comprovado que o veículo reúne as condições para se considerar estacionado, indevida ou abusivamente, na via pública.
Artigo 5.º — Estacionamento de veículos na via pública para venda ou outros fins comerciais
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004