- 1 -Sempre que forem constatadas viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública, deverá ser de imediato lavrado o competente verbete, documento que deverá conter a identificação do veículo, a descrição pormenorizada do estado da viatura, o enquadramento legal aplicável à situação factual e ainda ser obrigatoriamente anexada ao processo, nos casos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, reportagem fotográfica do veículo e do local onde o mesmo se encontrava abusivamente estacionado.
- 2 -Posteriormente, e nas situações das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser afixado na viatura documento autocolante ordenando ao proprietário daquela a retirada do veículo no prazo de 48 horas, o que, a não se verificar, determinará a remoção coerciva do veículo por parte dos serviços camarários competentes.
Artigo 7.º — Viaturas em situação de estacionamento abusivo
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004