- 1 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
- 2 -Para os efeitos do número anterior o proprietário deverá anexar à declaração/petição de abandono da viatura, cópia do respectivo bilhete de identidade, o título de propriedade e livrete do veículo.
- 3 -As viaturas abandonadas nos termos dos números anteriores são consideradas adquiridas por ocupação pelo município de Viseu.
Artigo 6.º — Viaturas abandonadas
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004