- 1 -Após remoção e deposição no parque municipal dos veículos estacionados abusivamente na via pública, será emitido edital camarário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, contendo a indicação das viaturas que se encontram nestas condições, o qual deverá ser afixado nos lugares de estilo, nomeadamente em todas as sedes das juntas de freguesia do município e no edifício dos Paços do Município, afixação esta que deverá ocorrer na mesma data.
- 2 -Paralelamente com a afixação do edital nos locais indicados no n.º 1, deverá o referido documento ser de igual modo publicado durante dois números consecutivos num dos jornais diários mais lidos do município.
- 3 -Existindo desconformidade entre a data da afixação do edital nos locais de estilo e a sua publicação no jornal, o prazo conta-se a partir da data da diligência ocorrida em último lugar.
- 4 -No edital camarário deverá constar a identificação dos veículos removidos da via pública, nomeadamente marca, matrícula, cor, local donde foram retirados e para onde foram removidos, bem como de que os respectivos proprietários dispõem do prazo de 30 dias para reclamar o seu veículo, mediante o pagamento das taxas de remoção e depósito estabelecidas no presente Regulamento, sob pena da viatura ser considerada abandonada.
- 5 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, é de imediato considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Viseu.
- 6 -Nos casos em que o proprietário reclamar a viatura anteriormente removida da via pública e proceder à liquidação das taxas, deverá fazer previamente prova dessa qualidade, juntando cópia ao processo dos documentos mencionados na parte final do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 7 -O munícipe dispõe do prazo de cinco dias para retirar a viatura do parque municipal, onde a mesma se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, se aplicar o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, nomeadamente o veículo passar a ser de imediato considerado abandonado, não tendo o seu proprietário qualquer direito a ser ressarcido pelo pagamento das taxas.
- 8 -Compete ao proprietário que reclamou a viatura removida da via pública garantir a deslocação da viatura, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes, do parque municipal onde se encontrava depositada até ao local onde aquele a pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
- 9 -As taxas previstas no n.º 4 do presente artigo pela remoção do veículo, também poderão ser aplicadas aos proprietários dos veículos removidos da via pública mas não reclamados, desde que a autoridade administrativa disponha da identidade e residência daqueles.
Artigo 9.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 19/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004