- 1 -As vítimas têm direito a:
- a)Atendimento personalizado;
- b)Apoio psicológico;
- c)Apoio social;
- d)Apoio jurídico;
- e)Encaminhamento para apoio médico, contando com a colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
- f)Encaminhamento para apoio social e formativo, através do sistema de proteção social, possibilitando-lhe o acesso a benefícios sociais adequados bem como a programas de formação profissional;
- g)Informação sobre a legislação em vigor aplicável e com interesse para a sua situação específica;
- h)Privacidade, autonomia e autodeterminação na condução da sua vida pessoal e adequado à sua situação;
- i)Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
- j)Não ser, em momento algum, alvo de discriminação;
- k)Confidencialidade e sigilo absoluto sobre a sua condição e situação específica;
- l)Garantia das condições de um nível adequado de segurança em todo o processo, através de proteção policial e do plano de segurança;
- m)Serem encaminhadas de acordo com as suas necessidades;
- n)Obter informações relativas aos seus direitos e aos serviços disponíveis;
- o)Aceder a serviços de apoio à vítima gratuitos, confidenciais e independentes;
- p)Igualdade de acesso aos serviços de apoio à vítima.
- 2 -Constituem deveres das vítimas:
- a)Cumprir com as regras constantes do presente regulamento no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade;
- b)Ser assíduo e pontual aos atendimentos;
- c)Informar previamente sobre qualquer atraso ou impossibilidade de comparecer aos atendimentos;
- d)Tratar com cortesia e respeito o pessoal técnico e não técnico;
- e)Reportar toda e qualquer informação considerada pertinente e que coloque em causa a sua segurança ou aumente o grau de risco;
- f)Trabalhar em conjunto com a equipa técnica no seu Plano Individual de Intervenção.
Artigo 13.º — Direitos e deveres das vítimas
Vigente desde: 30/05/2022
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