- 1 -Os recursos humanos da Estrutura têm direito a:
- a)Participar e ser informado das decisões que, pela sua natureza, sejam decisivas para a vítima de violência doméstica;
- b)Ter acesso a informação e formação adequada para a boa concretização das suas funções e responsabilidades junto da vítima de violência doméstica;
- c)Participar em iniciativas externas que promovam a aquisição de conhecimento de legislação, estudos, boas práticas e outras no âmbito da violência doméstica;
- d)Ser tratado com cortesia e respeito pelo seu trabalho e atuação.
- 2 -Constituem deveres dos recursos humanos afetos à Estrutura para com as vítimas:
- a)Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
- b)Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências, um atendimento personalizado e ou encaminhamento adequado às suas necessidades e avaliação do risco;
- c)Dar cumprimento às normas e indicações que lhe forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos judiciários;
- d)Dar cumprimento às normas e orientações que forem emanadas pelos serviços da segurança social e do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
- e)Assegurar a segurança da vítima, no decurso do processo de atendimento, acolhimento, acompanhamento e ou encaminhamento;
- f)Assegurar o sigilo e confidencialidade dos dados e identidade da vítima, durante e após o processo de acompanhamento;
- g)Não manter a confidencialidade nas seguintes situações:
- i)No caso de ocorrer uma situação de perigo para a pessoa/terceiros que possa ameaçar de forma grave a integridade física ou psíquica, perigo de vida, qualquer forma de maus tratos a menores e/ou adultos vulneráveis;
- ii)Por imposição legal: testemunhar em processos judiciais, situações previstas na lei e de acordo com a gravidade;
- h)Trabalhar em conjunto com as vítimas o seu Plano Individual de Intervenção;
- i)Dar a conhecer o regulamento interno da Estrutura;
- j)Utilizar a Ficha de Atendimento Única, conforme o definido no artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2018;
- k)Preenchimento obrigatório e reporte mensal dos indicadores solicitados pela CIG e relativos a pessoas atendidas/acompanhadas/apoiadas na Estrutura.
Artigo 14.º — Direitos e deveres do pessoal da Estrutura
Vigente desde: 30/05/2022
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Em vigor desde 30/05/2022