- 1 -É admitida a entrada e permanência de animais de companhia, desde que:
- a)Seja paga a taxa em vigor;
- b)Sejam declarados no ato da inscrição;
- c)Tenham a vacinação em dia, devendo para tal exibir o respetivo Boletim de Vacinas na Receção do Parque;
- d)Estejam, a todo tempo, acompanhados dos respetivos donos;
- e)Sejam cumpridas as normas de higiene e limpeza absolutamente essenciais à boa convivência entre campistas, nomeadamente a utilização dos espaços afetos pelos serviços do Parque para animais defecarem, com a posterior e imediata remoção dos dejetos e limpeza, pelos donos dos respetivos animais;
- f)Não representem perigo para os demais utentes e trabalhadores do Parque, e outros animais;
- g)Os animais transitem presos pela trela dentro do Parque e na zona de acampamento, manterem-se presos de forma a não se afastarem mais de 2 metros da sua tenda, caravana ou autocaravana.
- 2 -Durante a permanência no parque de campismo, os animais domésticos deverão trazer identificação fornecida no ato da inscrição.
- 3 -O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes pode conduzir à saída do Parque do animal, bem como de todo o agregado constante na ficha de inscrição ao qual o mesmo pertença.
- 4 -No momento da saída do Parque (fim da estadia), o utente deve comprovar que se faz acompanhar do animal ou animais de estimação com que entrou no Parque.
- 5 -Em casos de comprovado abandono ou maus-tratos dos animais de estimação por parte dos utentes do Parque, os serviços do Parque formalizarão a respetiva participação junto das entidades competentes.
- 6 -É expressamente proibida a permanência de animais no interior dos bungalows e das caravanas residenciais.
- 7 -O campista é responsável por qualquer acidente ou dano causado pelo seu animal doméstico.
- 8 -O campista é responsável pela limpeza dos dejetos do seu animal doméstico.
- 9 -O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 6 deste artigo poderão ser punidos com o impedimento de permanência no Parque e uma coima graduada entre 80 (euro) e 120 (euro), por animal.
Artigo 22.º — Admissão de animais
Vigente desde: 16/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2023