- 1 -A comunicação da autorização é feita aos interessados por escrito, no prazo de 30 dias, acompanhada do documento de cedência, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 10.º, em que a autorização será comunicada com a antecedência possível.
- 2 -É da inteira responsabilidade das entidades às quais foi cedido o CTM:
- a)O licenciamento das atividades e respetivo pagamento das taxas devidas à realização da mesma.
Artigo 12.º — Comunicação da autorização da cedência
Vigente desde: 06/06/2024
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