- 1 -As faltas das crianças devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de um dia, exceto nos casos de doença, devidamente comprovada;
- 2 -Em caso de doença, os pais e/ou encarregados de educação deverão comunicar a falta no próprio dia;
- 3 -Em situações de ausência prolongada e injustificada (a partir de 10 dias úteis), sem apresentação de documento comprovativo, aviso prévio ou comunicação por parte do encarregado de educação, será anulada a inscrição no serviço de prolongamento de horário;
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior, importa o pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês. Não havendo lugar à restituição de quaisquer valores;
- 5 -Os pedidos de readmissão terão o mesmo procedimento das candidaturas extemporâneas previsto no artigo 9.º
Artigo 15.º — Faltas e Ausências prolongadas
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017