- 1 -Os encarregados de educação dos alunos que manifestem a intenção de usufruir do serviço de refeições escolares têm de preencher, obrigatoriamente, o boletim de inscrição, independentemente de beneficiarem ou não dos apoios da Ação Social Escolar;
- 2 -A inscrição será efetuada anualmente nos estabelecimentos de ensino ou nos locais definidos pela Direção dos Agrupamentos de Escolas, a disponibilizar em local próprio, devendo ser acompanhado de todos os documentos nele indicados;
- 3 -O respetivo Agrupamento de Escolas deverá fornecer ao Município os dados relativos aos alunos e os processos que se reportem à inscrição das crianças nas refeições, em formato a definir anualmente, até ao final do mês de junho do ano letivo anterior a que dizem respeito;
- 4 -O Encarregado de Educação deverá manter atualizados todos os dados de natureza pessoal.
Artigo 17.º — Inscrição
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017