- 1 -Compete ao Município de Azambuja, no que respeita aos refeitórios escolares integrados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública:
- a)Deliberar sobre a criação, manutenção e administração de cantina/fornecimento de refeições;
- b)Deliberar sobre as condições de acesso à cantina/serviço de refeições de utentes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde o mesmo se integra;
- c)Nomear, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas, um representante/responsável em cada refeitório escolar;
- 2 -Cabe aos Estabelecimentos de Ensino e/ou ao Município cooperarem no controlo diário do Serviço de Refeições (requisição/presença, confirmação de refeições consumidas e arrecadação de verba);
- 3 -A desmarcação das refeições deverá ser comunicada pelos Encarregados de Educação às entidades responsáveis pelo controlo das mesmas, com a antecedência a definir anualmente, sob pena destas não serem creditadas;
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se também aos alunos isentos de pagamento, os quais devem comunicar ao estabelecimento de ensino os dias em que não pretendem usufruir do serviço de refeições, sob pena de ser aplicada uma sanção mediante as orientações que vierem a ser determinadas pela Direção do Agrupamento de Escolas ou Município;
- 5 -O Agrupamento de Escolas remete, mensalmente, ao Município as listagens com indicação dos alunos mencionados no número anterior que não desmarquem previamente as refeições.
Artigo 18.º — Cooperação e Responsabilidades
Vigente desde: 02/10/2017
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Em vigor desde 02/10/2017