- 1 -As formas e os locais de pagamento das refeições serão definidos no início de cada ano letivo;
- 2 -As requisições de almoços serão efetuadas através do Portal de Educação, aplicando-se a todos os alunos que beneficiem do serviço de refeições, independentemente do escalão de Ação Social Escolar em que se encontrem;
- 3 -As requisições das refeições deverão ser realizadas até ao ultimo dia útil do mês anterior a que digam respeito;
- 4 -No caso de refeição excecional, a requisição deverá ser obtida até às 11H do dia útil anterior à refeição, sendo o valor da refeição igual ao estipulado anualmente. Se a requisição for obtida após o horário indicado anteriormente, e com limite de até às 10H do próprio dia, ao valor da requisição acrescerá a taxa adicional definida anualmente;
- 5 -O aluno, independentemente do seu escalão, que não compareça ao serviço de refeição sem aviso prévio, pagará o valor total da refeição acrescida da multa definida anualmente.
Artigo 23.º — Pagamento
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017