- 1 -Os pagamentos efetuados depois do limite do pagamento de cada mês sofrerão um acréscimo de 5 % e terá que ser liquidada na tesouraria da Câmara Municipal de Azambuja das 9h às 16h;
- 2 -Decorridos os prazos estipulados para os pagamentos, o encarregado de educação será notificado para proceder à liquidação voluntária da fatura em débito no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data de emissão da notificação, devendo para o efeito dirigir-se à tesouraria da Câmara;
- 3 -O atraso na liquidação da comparticipação familiar superior a dois meses implica a interdição de utilização dos serviços em causa até que o Encarregado de Educação proceda à regularização da situação de incumprimento, no prazo máximo de 10 dias, findo o qual se considerará a inscrição anulada;
- 4 -Verificada a falta de pagamento relativa ao ano letivo transato a inscrição do aluno ou de outro elemento do agregado familiar fica sujeita à análise casuística dos Serviços de Educação, com o parecer da Ação Social, cabendo a decisão de admissão ao Presidente da Câmara;
- 5 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento será o processo remetido para execução fiscal/cobrança coerciva.
Artigo 28.º — Incumprimento de Pagamentos
Vigente desde: 02/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2017