Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- 1 -Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais similares.
- 2 -Cálculo do Rendimento:
- a)Rendimento mensal - valor decorrente da soma de todos os rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido.
- b)Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente, com renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, educação, saúde, passes de transportes, despesas de condomínio, telefone fixo e frequência de equipamentos sociais, de acordo com critérios definidos pelos Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social, em conformidade com o manual de procedimentos para atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual.
- c)Rendimento disponível - valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
- d)Rendimento mensal per capita (Rmpc) - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Rmpc = Rd/N
em que:
Rmpc = Rendimento mensal per capita;
Rd = Rendimento disponível do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.