- 1 -O licenciamento de acampamentos ocasionais fica condicionado ao pagamento de uma taxa, calculada nos termos seguintes:
VL = (A + B) x C x T
em que:
VL -valor da licença;
A - número de campistas envolvidos;
B - número de equipamentos (tendas, caravanas, autocaravanas, etc.);
C -número de dias a permanecer no local destinado ao acampamento;
T - taxa fixa.
- 2 -A Câmara Municipal e juntas de freguesia, quando entidades exploradoras dos locais de aparcamento definidos no artigo 12.º, poderão, mediante deliberação desses órgãos, cobrar taxas, calculadas nos termos do número anterior, pela utilização desses espaços.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor da taxa fixa - T será fixado pela Assembleia Municipal.