- 1 -O campismo livre ou pontual não deverá ter uma duração superior a:
- a)Setenta e duas horas, no caso de acampamentos de etnias com tradição nómada;
- b)Quarenta e oito horas, antes e depois da realização dos espectáculos, no caso de acampamentos de profissionais de circo;
- c)15 dias antes e depois da duração da licença de obra no caso de obras públicas ou particulares.
- 2 -Os prazos previstos no presente artigo podem ser prolongados, a requerimento dos interessados devidamente fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara.
Artigo 17.º — Duração do acampamento
Vigente desde: 29/11/2004
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Em vigor desde 29/11/2004