A contra-ordenaçãp prevista no artigo anterior é punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 200 euros.
Artigo 24.º — Coimas
Vigente desde: 29/11/2004
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A contra-ordenaçãp prevista no artigo anterior é punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 200 euros.
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