- 1 -Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 Setembro.
- 2 -Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
- 3 -Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.
Artigo 10.º — Definição do sistema
Vigente desde: 05/02/2004
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