- 1 -Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
- 2 -Define-se embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produto ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.
- 3 -Define-se resíduos de embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.
Artigo 9.º — Resíduos de embalagem
Vigente desde: 05/02/2004
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