- 1 -Os projectos de construção de centros comerciais, supermercados e similares, nas zonas urbanas do município, assim como os projectos de loteamentos deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados.
- 2 -Todos os projectos deverão representar na planta de síntese a colocação de equipamentos de deposição e de deposição selectiva de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projectos de construção referidos no número anterior em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.
- 3 -É condição necessária para a vistoria ou para a emissão de licença de utilização, a certificação pela Câmara Municipal de que o espaço previsto no artigo anterior está em condições de receber o referido equipamento.
- 4 -A Câmara Municipal implementará espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.
- 5 -Quando possível, os locais para contentores normalizados deverão dispor de um ponto de água, um ponto de esgoto e um ponto de luz que permitam a sua conservação e higiene e serem de fácil acesso para efeitos de remoção.
Artigo 23.º — Espaços reservados a contentores
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004