- 1 -A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os seguintes recipientes colocados na via pública:
- a)Vidrões, destinados à recolha de garrafas e frascos de vidro;
- b)Papelões, destinados à recolha de papel e cartão;
- c)Outro equipamento, destinado a recolha selectiva que venha a ser eventualmente colocado.
- 2 -Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da empresa concessionária do sistema multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
- 3 -Todos os resíduos selectivos para posterior reciclagem poderão ser depositados pelos seus produtores em estações de transferência de resíduos sólidos em contentores selectivos.
Artigo 37.º — Remoção selectiva e reciclagem
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004