- 1 -Os estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para a ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.
Artigo 44.º — Áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004