- 1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.
- 3 -A tentativa e a negligência poderão ser puníveis pela Câmara Municipal.
- 4 -A instrução do processo é promovida pelo presidente da Câmara.
Artigo 48.º — Instruções dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 05/02/2004
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