Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:
- a)Resíduos sólidos domésticos - os produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;
- b)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, escritórios, serviços e similares que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- c)Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
- d)Resíduos sólidos industriais e equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- e)Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
- f)Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pela Câmara Municipal;
- g)Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;
- h)Dejectos de animais - os resíduos provenientes da defecação de animais na via pública.