Quando se conclua que a participação ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, contém falsas declarações ou matéria difamatória e, em particular, quando a própria participação ou denúncia configure assédio, a CMA promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação determine.
Artigo 10.º — Participação ou denúncia abusivas
Vigente desde: 15/01/2025
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