- 1 -A participação ou denúncia determina a abertura de um procedimento disciplinar, para apuramento dos factos em causa, tendo por objetivo a recolha de informações e obtenção de esclarecimentos, provas e diligências necessárias, para apuramento dos factos reportados.
- 2 -A instauração de procedimento disciplinar deve ser acompanhada, sempre que tal se mostre conveniente, das medidas cautelares necessárias para proteção da vítima de assédio e do participante, designadamente contra a reiteração e/ ou o agravamento dos comportamentos de assédio ou de qualquer forma de retaliação.
- 3 -A par dos procedimentos internos previstos no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado.
- 4 -A informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, será tida em consideração pela CMA no tratamento das situações de assédio de que tome conhecimento.
Artigo 9.º — Tramitação das participações ou denúncias
Vigente desde: 15/01/2025
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Em vigor desde 15/01/2025