- 1 -As pessoas que apresentem participação ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pela CMA em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 7.º, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.
- 2 -As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.
- 3 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 8.º — Regime de proteção ao participante, denunciante e testemunhas
Vigente desde: 15/01/2025
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