Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)“Agregado familiar”, o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em economia comum, ligadas por vínculo de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou outras situações equiparadas;
- b)“Animal de companhia”, qualquer animal detido ou destinado a ser detido por pessoas, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- c)“Centro de Atendimento Médico-Veterinário”, o estabelecimento autorizado para a prestação de cuidados médico-veterinários, devidamente registado nos termos da legislação em vigor;
- d)“Cheque Veterinário”, o documento emitido pelo Município que confere ao seu titular o direito à comparticipação total da esterilização de um animal de companhia, nos termos do presente Regulamento;
- e)“Detentor”, qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal de companhia, para efeitos da sua detenção, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- f)“Esterilização”, o procedimento médico-veterinário cirúrgico destinado a impedir a reprodução de animais de companhia, designadamente através de ovário-histerectomia, ovariectomia ou orquiectomia;
- g)“Identificação eletrónica”, a marcação de um animal através da aplicação subcutânea de um dispositivo eletrónico com código individual, único e permanente (microchip), com o respetivo registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia;
- h)“Rendimento mensal per capita”, o indicador económico que permite aferir o rendimento médio por cada elemento do agregado familiar, calculado nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
- i)“Rendimentos elegíveis”, o valor mensal que engloba os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo rendimentos de trabalho dependente e independente, pensões, prestações sociais, subsídios, bolsas de formação e quaisquer outros rendimentos relevantes para efeitos de determinação da capacidade económica, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- j)“Residência permanente”, a habitação onde o beneficiário e o seu agregado familiar residem de forma estável e habitual e que constitui o seu domicílio para todos os efeitos legais, incluindo fiscais.