- 1 -A escritura de venda será outorgada no prazo máximo de 10 dias após liquidação total do preço do lote.
- 2 -No clausulado do contrato de compra e venda, para além do referenciado no artigo 12.º do presente Regulamento, deverá obrigatoriamente constar:
- a)A proibição de utilização do lote e das instalações sem prévia autorização da CMA e respectivas sanções previstas no presente Regulamento.
- 3 -A escritura de compra e venda está obrigatoriamente sujeita a registo, devendo o comprador fazer prova do mesmo (apresentação da respectiva certidão) junto da CMA, no prazo de 90 dias a contar da data de outorga da escritura.
- 4 -Constituem encargos do comprador todas as despesas inerentes à celebração e formalização do contrato de compra e venda.
Artigo 13.º — Escritura de venda e registo
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004