- 1 -Só são permitidos negócios jurídicos inter vivos de transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes, desde que expressamente autorizados, por escrito, pela CMA.
- 2 -A CMA reserva-se o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.
- 3 -O valor de aquisição em preferência pela CMA é o do custo de aquisição à CMA, salvo no caso de existirem benfeitorias necessárias ou úteis, caso em que o valor acrescido é fixado por comissão de avaliação nos termos do número seguinte.
- 4 -A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um designado pelo alienante e os demais pela CMA e avaliará, fundamentalmente, as benfeitorias necessárias e úteis realizadas.
- 5 -Não usando a CMA o direito de preferência, em caso de transmissão a terceiros, ainda que autorizada pela CMA, deverá o titular do terreno pagar à CMA uma compensação no valor de 25% sobre o preço de venda do lote pela autarquia, se o mesmo tiver sido adquirido há menos de um ano, ou 50%, se tiver sido adquirido entre um e quatro anos, ou 100%, se essa transmissão se verificar há quatro ou mais anos.
- 6 -O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da celebração da escritura.
- 7 -Para os efeitos do disposto no presente artigo são equiparadas, ainda que faseadas, as transmissões de partes sociais, quotas ou acções em qualquer tipo de sociedade, superiores a 75% do capital social.
Artigo 16.º — Transmissão dos lotes
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004