- 1 -A falta de pagamento atempado das prestações estabelecidas determinará o vencimento de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data do vencimento da prestação até ao seu pagamento.
- 2 -Caso se verifique um atraso superior a 20 dias no pagamento de qualquer prestação, a CMA poderá notificar o promitente comprador, mediante carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da prestação acrescida dos respectivos juros de mora, consignando um prazo terminal de 10 dias para o efeito, sob pena de ser revogada a deliberação de atribuição do lote e de se considerar resolvido o contrato.
- 3 -Caso tenha havido entrega do lote, o incumprimento determina igualmente a restituição do lote para a CMA.
- 4 -Acessoriamente, poderá a CMA deliberar a inibição da empresa incumpridora para qualquer outra futura candidatura de aquisição de lotes na zona industrial, por um período máximo de dois anos.
- 5 -Considera-se, também, incumprimento, não só a utilização dos lotes ou das instalações para fim diverso do anteriormente previsto, sem prévio consentimento expresso da CMA, como também o não cumprimento dos prazos, nos termos das alíneas f) e g) do artigo 12.º, bem como a interrupção da actividade e demais casos de incumprimento previstos em outros artigos deste Regulamento, determinando estes incumprimentos a reversão do lote, de todas as benfeitorias e das construções nele efectuadas, a favor da CMA com perda dos montantes já liquidados.
- 6 -O exercício do direito de reversão será sempre precedido de audiência prévia do comprador, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação da deliberação da decisão de reversão.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004