- 1 -São nulos os negócios de transmissão de lotes previstos no artigo 16.º, sem autorização expressa, por escrito, da CMA e no artigo 17.º deste Regulamento.
- 2 -Poderá a CMA optar pelo exercício do direito de reversão dos lotes e respectivas instalações.
- 3 -Na hipótese do n.º 2 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 18.º — Sanções
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004