- 1 -A Câmara Municipal, em todas as situações que se venham a verificar quaisquer tipos de factores de poluição, poderá, a todo o tempo, impor às unidades, instaladas e a instalar, a obrigatoriedade de instalar meios de eliminação desses inconvenientes, só sendo autorizadas a continuar a laboração ou iniciar esta, após verificação de os mesmos terem sido corrigidos.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, assim, impor às unidades instaladas e a instalar, a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de esgotos, em conformidade com o disposto no presente Regulamento.
- 3 -Todas as unidades, instaladas e a instalar na zona industrial, deverão promover a eliminação e remoção de todos os resíduos industriais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro e demais legislação complementar.
- 4 -Todas as unidades, instaladas e a instalar na zona industrial, deverão obedecer à legislação específica relativa à qualidade do ar, água, intensidade do ruído e cumprimento das disposições relativas à prevenção de acidentes graves, nos termos do disposto em diplomas legais relativos àquelas matérias e demais legislação complementar.
- 5 -Deverá ser respeitada a legislação relativa à utilização de óleos, sendo proibida a sua eliminação por processos de queimas, assim como o seu lançamento no solo, linhas de água e redes colectoras.
- 6 -Caso se justifique, os projectos das unidades industriais a instalar deverão, ainda, indicar os dispositivos relativos à emissão e controlo relativos à emissão de poeiras.
- 7 -A concessão do alvará de licença de construção poderá ficar condicionada à apresentação, pelo requerente, de documentação comprovativa e justificativa de que os processos de fabrico empregues e as disposições anti-poluição reduzem a mesma a valores técnicos legalmente exigidos.
Artigo 20.º — Restrições à utilização
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004