- 1 -O processo de licenciamento industrial será da responsabilidade e promovido pelo adquirente junto das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O licenciamento das edificações será requerido pelo adquirente junto da CMA, através da apresentação do respectivo projecto, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O licenciamento de todos os projectos de instalações industriais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, devem obedecer às normas expressas pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, carecendo ainda de licenciamento prévio pelo organismo competente.
Artigo 22.º — Licenciamento
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004