- 1 -Decorrido o prazo fixado na deliberação da CMA e constante das cláusulas de escritura de venda após a emissão do alvará de construção, deverá estar a unidade em completa laboração dentro dos moldes apresentados no projecto aprovado e licenciado pelas entidades competentes.
- 2 -O prazo estabelecido poderá admitir excepções, desde que plenamente justificada em retardamento na aprovação de projectos ou financiamentos não imputáveis ao proprietário promotor, que a CMA apreciará mediante a apresentação dos elementos comprovativos.
- 3 -Caso não seja apresentada justificação ou a mesma não seja julgada procedente, por parte da CMA, o lote e as respectivas benfeitorias reverterão a favor da CMA, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 21.º
SECÇÃO 3.1
Disposições gerais
Artigo 23.º — Prazo de início de actividade
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004