Os lotes que constituem a Zona Industrial de Alpiarça poderão ser agrupados, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado e o índice de ocupação não ultrapasse o definido no artigo 30.º
Artigo 27.º — Constituição/agrupamento e divisão de lotes
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004