- 1 -A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 60% da área total do lote (Al), sem prejuízo dos afastamentos definidos no artigo 34.º
- 2 -Os depósitos de armazenagem exteriores, quando necessários, serão integrados nesta área.
Artigo 30.º — Índice de ocupação do lote (Io = Ai/Al)
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/12/2004