- 1 -A altura máxima das fachadas não poderá ser superior a 12 m, incluindo elementos decorativos tais como platibandas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o número máximo de pisos será de dois para os edifícios destinados às funções administrativas e de serviços, e de um só piso para as naves industriais.
Artigo 35.º — Altura máxima das fachadas
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004