É interdita a utilização para fins industriais, incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, das áreas não edificáveis descobertas, definidas em projecto como áreas verdes ou outras, onde o promotor industrial adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos em projecto.
Artigo 37.º — Utilização da área não edificada
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004