- 1 -Poderão instalar-se nesta zona industrial todas as indústrias dentro das classes referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e demais legislação vigente aplicável.
- 2 -Não serão aceites unidades que, pela sua natureza e dimensão, necessitem de grandes consumos de água e revelem ser fortemente poluidoras do ambiente, em termos de efluentes (líquidos, gasosos ou sólidos) e de ruído.
- 3 -Terão estatuto privilegiado de instalação, que será apreciado e decidido caso a caso pela Câmara Municipal, com base nos elementos apresentados:
- a)As empresas, cuja actividade seja complementar de actividades agrícolas que se desenvolvem no concelho e ou concelhos limítrofes;
- b)A reinstalação de unidades existentes em áreas urbanas do concelho, em más condições de localização e laboração e que se pretendam expandir;
- c)As unidades industriais dinamizadoras do tecido sócio-económico que se apoiem em novas tecnologias e tenham ausência total de poluição do meio ambiente.
SECÇÃO 2.1
Das condições de aquisição
Artigo 4.º — Caracterização das empresas
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004