- 1 -As águas residuais industriais poderão ser misturadas com as águas residuais domésticas, se possuírem características idênticas a estas e cumprirem as disposições regulamentares constantes no presente Regulamento.
- 2 -Para que a situação prevista no número anterior seja viável, as águas residuais industriais não poderão exceder os valores dos parâmetros constantes no anexo I ao presente Regulamento, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no colector.
- 3 -É interdito o lançamento nos sistemas de drenagem municipal de:
Matérias explosivas ou inflamáveis;
Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
Efluentes a temperaturas superiores a 30º C;
Efluentes que constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de drenagem;
Lamas extraídas de fossas sépticas, gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
Efluentes que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, em quantidade tal que, isoladamente ou por interacção com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição e ou inibição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
Substâncias sólidas ou viscosas que possam causar obstrução ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem, tais como areias, entulhos, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pêlos, metais, alcatrão, plásticos, madeira e embalagens;
Substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;
Efluentes contendo óleos e gorduras.
Artigo 46.º — Característica do efluente industrial
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004