- 1 -A venda dos lotes é efectuada em regime de propriedade plena, sendo o respectivo procedimento iniciado com a notificação do teor da deliberação da CMA ao respectivo requerente.
- 2 -A atribuição e venda dos lotes serão deliberadas pela CMA, depois de devidamente analisado o processo de candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 3 -O objectivo da venda dos lotes traduz-se na construção e manutenção de edificações destinadas à actividade industrial e agrícola, com vista a fomentar e desenvolver o sector no concelho.
Artigo 8.º — Regime de venda
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004