- 1 -Do pedido e dos respectivos elementos instrutórios será apresentado um exemplar (original em papel opaco), acrescido, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta às entidades exteriores, na forma e contendo os elementos que respeitem a cada uma delas.
- 2 -Em casos excepcionais, e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.
- 3 -Deverá ser apresentado um exemplar em suporte digital, nos termos do disposto no artigo 13.º deste Regulamento.
- 4 -Os casos acima descritos serão analisados pelos serviços técnicos municipais em sede de saneamento e apreciação liminar e nos termos do artigo 11.º do RJUE.
Artigo 17.º — Número de cópias
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004