- 1 -Em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto ou segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme e adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.
- 3 -No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio, como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.
- 4 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
- 5 -No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não sejam provocados estragos na área protegida.
- 6 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas, confinantes com espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.
- 7 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
- 8 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados de uma plataforma elevada, acima dos 3 m, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.
Artigo 31.º — Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004