- 1 -Nenhum técnico poderá assinar projectos técnicos e ou ser responsável pela direcção técnica de obras na área deste concelho sem que se encontre inscrito:
- a)Na Câmara Municipal e a mesma esteja válida;
- b)Em ordem ou associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro:
- a)Os projectos de operações de loteamento são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir, pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista;
- b)As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros;
- c)Os técnicos devem subscrever uma declaração conjunta, comprovativa da constituição da equipa técnica para a realização do projecto em causa, identificando o coordenador técnico do projecto a apresentar com o projecto de loteamento.
- 3 -Para além das excepções previstas no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, dispensam-se do disposto no n.º 2 deste artigo as operações de loteamento que, cumulativamente não excedam os seguintes limites máximos:
- a)20 fogos ou unidades de ocupação destinadas a outros fins;
- b)Área total a lotear de 5000 m2.
- 4 -Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara Municipal, da administração central e tratadas pelos seus serviços.
Artigo 4.º — Subscrição de projectos e direcção técnica de obras
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004