- 1 -As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e espaços de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.
- 2 -A obrigatoriedade de cedência deve abranger não apenas as operações de loteamento mas também todas as outras operações urbanísticas que sejam susceptíveis de gerarem um impacto semelhante ao dos loteamentos.
- 3 -Quando haja lugar à cedência, a parcela ou parcelas a ceder deverão possuir dimensões mínimas a estipular caso a caso.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes de equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal, deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação e ordenamento do espaço urbano onde se integram e para usufruto da população instalada ou a instalar no local, cabendo à Câmara Municipal a obrigação de definir os critérios de localização e dimensionamento das parcelas a ceder.
- 5 -É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no seu presidente ou no vereador com o pelouro do urbanismo, uma vez ponderados os casos concretos, e nos termos da lei, decidir se, nas operações urbanísticas referentes a operações de loteamento e às obras de edificação com impacto semelhante ao de loteamentos, há ou não lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integração aquela que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
- 6 -Sempre que pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins definidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no Regulamento de Taxas.
- 7 -Ficam igualmente sujeitos à compensação referida no número anterior, os pedidos de licença ou autorização de obras de edificação ou reconstrução, quando a operação urbanística contemple a criação de áreas de circulação viária, pedonal, espaços verdes ou equipamentos de uso privativo.
Artigo 48.º — Cedências
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004