- 1 -Nas operações urbanísticas que devam prever áreas de cedência, nos termos do disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, as áreas que se destinem a espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.
- 2 -Quando haja lugar à cedência para o domínio público municipal de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, as respectivas áreas terão que apresentar continuidade, considerando-se como parcela mínima:
- a)Se a área a ceder for superior a 3000 m2, pelo menos uma das parcelas a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 1000 m2, não podendo, qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica, ser inferior a 25 m;
- b)Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 3000 m2, a parcela mínima a ceder tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 500 m2, não podendo, qualquer uma das dimensões da sua configuração geométrica, ser inferior a 20 m;
- c)Abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantida a cedência de uma parcela mínima, que tem de ser contínua e ter uma área igual ou superior a 250 m2, com a adopção de soluções de espaços pavimentados e arborizados;
- d)Não são consideradas para contabilização, como área de cedência, as áreas contínuas com menos de 250 m2 cada, ou com largura igual ou inferior a 5 m, integradas em arruamentos públicos.
Artigo 49.º — Dimensionamento das áreas de cedência
Vigente desde: 02/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2004