- 1 -Todas as operações urbanísticas, que correspondam a novas edificações, alteração de utilização ou ampliação, estão sujeitas à previsão de oferta de estacionamento, nos termos deste Regulamento.
- 2 -As obras de remodelação, reconstrução ou substituição de edifícios em zonas urbanas consolidadas que não signifiquem aumento de número de fogos ou de fracções com outros usos já existentes, e nos quais se justifique não ser tecnicamente viável a previsão de estacionamento, de carácter público ou privado, ficam isentas de pagamento de compensação ao município;
- 3 -Nos casos em que as referidas obras impliquem o aumento do número de fogos ou a previsão de funções não existentes, nomeadamente comerciais, haverá lugar à previsão de lugares de estacionamento nos termos previstos em regulamento de instrumentos municipais de ordenamento do território, ou demais legislação aplicável ou ao pagamento de compensação ao município relativamente ao diferencial de fracções.
- 4 -A oferta de estacionamento deverá respeitar as dotações constantes da tabela seguinte:
Dimensionamento do estacionamento interno
(ver documento original)
- 5 -Os valores obtidos a partir do quadro de dimensionamento do estacionamento interno, por aplicação dos valores percentuais nele estipulados, sempre que não forem números inteiros, devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
- 6 -No caso do tipo de ocupação de hotelaria, para além da área destinada ao estacionamento de veículos ligeiros determinada pelo disposto no quadro de dimensionamento do estacionamento interno, deve ainda ser prevista no prédio uma área de estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada 50 quartos.
- 7 -As entradas dos estabelecimentos de hotelaria devem prever áreas para tomada e largada de passageiros.
- 8 -O licenciamento ou autorização de determinadas operações urbanísticas poderá ser condicionado à apresentação de estudos técnicos de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso de solo.
Artigo 67.º — Estacionamento automóvel em geral
Vigente desde: 02/12/2004
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Em vigor desde 02/12/2004